VOTO ELETRÔNICO
O Modelo Utilizado pelo TSE
O sistema eleitoral adotado no Brasil pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) utiliza um tipo de urna eletrônica conhecida como modelo de
primeira geração, cuja característica é a desmaterialização
do voto e a gravação do mesmo em meio digital. A fragilidade deste sistema
reside na impossibilidade de auditoria do resultado final, sendo possível
apenas a realização de auditoria do software utilizado na urna eletrônica.
O que se defende aqui é o
conceito do Princípio de Independência
dos Softwares nos Sistemas Eleitorais,
que significa a possibilidade de uma auditoria independente do próprio software.
Para tal é necessário que haja o voto materializado
de alguma maneira, de modo que o eleitor possa conferir seu voto e que também possa
ser realizada uma recontagem da totalidade destes votos materializados.
O TSE permite que a auditoria do
software seja realizada pelos partidos políticos, OAB e o Ministério Público,
mas uma auditoria acurada esbarra numa série de dificuldades de ordem prática,
tais como a garantia de que o software analisado é o mesmo instalado em cada
uma das urnas espalhadas pelo território nacional, o controle dos softwares
secundários necessários ao processo como um todo e etc. Este conjunto de
dificuldades torna inviável a realização de uma auditoria efetiva, por este
motivo, nas eleições de 2010,
a OAB decidiu pela não feitura da mesma e o Ministério
Público assinou, mas não compareceu para analisar os programas.
Urna eletrônica digital
Os Modelos Mais Eficientes
A segunda geração de máquinas de
voto, além da manutenção do voto em meio digital também o fazem em meio físico (papel).
Isto possibilita que se realize uma auditoria independente do software,
atendendo assim ao Princípio de
Independência dos Softwares nos
Sistemas Eleitorais.
A terceira geração de máquinas
de votar além de observar o princípio acima se caracteriza pelo uso de recursos
de criptografia e scanner do voto, de modo que o eleitor possa conferir a
apuração do seu voto.
Diante das restrições existentes
nas máquinas de primeira geração, principalmente no tocante a auditoria, sua
utilização foi proibida nos demais países e atualmente só o Brasil ainda as utiliza.
Na Alemanha este tipo de equipamento foi declarado inconstitucional, por não
atender ao Princípio da Publicidade [1].
O Comitê Multidisciplinar
Independente (CMind) [2], criado em
2009 para tratar das questões relativas à adoção e uso do voto eletrônico, em
seu segundo relatório, propõe a criação de uma lei que obrigue ao sistema de voto eletrônico no
Brasil a atender aos Princípios da Publicidade e da Independência do Software nos Sistemas
Eleitorais.
A Tripartição e o TSE
A estrutura do TSE, no processo
eleitoral, acumula atribuições dos três poderes: Judiciário, Legislativo e Executivo.
A ausência da partição entre estes poderes impede a fiscalização e o controle
de um poder sobre os demais, como apresentado por Montesquieu em seu livro “Do
espírito das leis” publicado em 1748.
“Não
haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do Poder
Legislativo
e do Executivo. Se estivesse ligado ao Poder Legislativo, o poder sobre a
vida
e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se
estivesse
ligado ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo
estaria
perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos
nobres,
ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as
resoluções
públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos".
Montesquieu,
"Do espírito das leis", capítulo VI, Livro IX
Assim, a não partição dos poderes implica no acúmulo de
eventuais atribuições contraditórias, viabilizando o surgimento de situações
inusitadas, como por exemplo: diante de uma ação judicial o TSE poder assumir
simultaneamente os papéis de réu e juiz.
Já no seu primeiro relatório o CMind denuncia a existência de
uma concentração exagerada de poderes no processo eleitoral brasileiro, como
pode ser visto no sumário executivo do relatório deste comitê [3] ou no capítulo 4.1.2 do próprio
relatório [4], e como parte das recomendações
ao Poder Legislativo no sentido do aperfeiçoamento das normas legais destaca-se
a seguinte citação:
“Propiciar separação mais clara de responsabilidades nas
tarefas de normatizar, administrar e auditar o processo eleitoral brasileiro,
deixando à Justiça Eleitoral apenas a tarefa de julgar o contencioso.”
Conclusão
Diante da ineficiência das
máquinas de voto de primeira geração, no tocante à lisura e transparência do
processo, e do acúmulo dos três poderes pelo TSE, naturalmente surge a seguinte
questão:
“A quem interessa a continuidade do atual sistema eleitoral brasileiro?”
“A quem interessa a continuidade do atual sistema eleitoral brasileiro?”
Referências
- Acúmulo de Poderes
pelo TSE
- Biometria
- Comitê
Multidisciplinar Independente
- Voto Eletrônico
- Vulnerabilidades
- Urna Eletrônica