quarta-feira, 28 de agosto de 2013

VOTO  ELETRÔNICO


O Modelo Utilizado pelo TSE

            O sistema eleitoral adotado no Brasil pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) utiliza um tipo de urna eletrônica conhecida como modelo de primeira geração, cuja característica é a desmaterialização do voto e a gravação do mesmo em meio digital. A fragilidade deste sistema reside na impossibilidade de auditoria do resultado final, sendo possível apenas a realização de auditoria do software utilizado na urna eletrônica.

                O que se defende aqui é o conceito do Princípio de Independência dos Softwares nos Sistemas Eleitorais, que significa a possibilidade de uma auditoria independente do próprio software. Para tal é necessário que haja o voto materializado de alguma maneira, de modo que o eleitor possa conferir seu voto e que também possa ser realizada uma recontagem da totalidade destes votos materializados.

                O TSE permite que a auditoria do software seja realizada pelos partidos políticos, OAB e o Ministério Público, mas uma auditoria acurada esbarra numa série de dificuldades de ordem prática, tais como a garantia de que o software analisado é o mesmo instalado em cada uma das urnas espalhadas pelo território nacional, o controle dos softwares secundários necessários ao processo como um todo e etc. Este conjunto de dificuldades torna inviável a realização de uma auditoria efetiva, por este motivo, nas eleições de 2010, a OAB decidiu pela não feitura da mesma e o Ministério Público assinou, mas não compareceu para analisar os programas.


                                                   Urna eletrônica digital



Os Modelos Mais Eficientes

                A segunda geração de máquinas de voto, além da manutenção do voto em meio digital também o fazem em meio físico (papel). Isto possibilita que se realize uma auditoria independente do software, atendendo assim ao Princípio de Independência dos Softwares nos Sistemas Eleitorais.

                A terceira geração de máquinas de votar além de observar o princípio acima se caracteriza pelo uso de recursos de criptografia e scanner do voto, de modo que o eleitor possa conferir a apuração do seu voto.

                Diante das restrições existentes nas máquinas de primeira geração, principalmente no tocante a auditoria, sua utilização foi proibida nos demais países e atualmente só o Brasil ainda as utiliza. Na Alemanha este tipo de equipamento foi declarado inconstitucional, por não atender ao Princípio da Publicidade [1].

                O Comitê Multidisciplinar Independente (CMind) [2], criado em 2009 para tratar das questões relativas à adoção e uso do voto eletrônico, em seu segundo relatório, propõe a criação de uma lei que  obrigue ao sistema de voto eletrônico no Brasil a atender aos Princípios da Publicidade e da   Independência do Software nos Sistemas Eleitorais.


A Tripartição e o TSE

                A estrutura do TSE, no processo eleitoral, acumula atribuições dos três poderes: Judiciário, Legislativo e Executivo. A ausência da partição entre estes poderes impede a fiscalização e o controle de um poder sobre os demais, como apresentado por Montesquieu em seu livro “Do espírito das leis” publicado em 1748.

“Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do Poder
Legislativo e do Executivo. Se estivesse ligado ao Poder Legislativo, o poder sobre a
vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se
estivesse ligado ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo
estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos
nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as
resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos".
Montesquieu, "Do espírito das leis", capítulo VI, Livro IX

                Assim, a não partição dos poderes implica no acúmulo de eventuais atribuições contraditórias, viabilizando o surgimento de situações inusitadas, como por exemplo: diante de uma ação judicial o TSE poder assumir simultaneamente os papéis de réu e juiz.

        Já no seu primeiro relatório o CMind denuncia a existência de uma concentração exagerada de poderes no processo eleitoral brasileiro, como pode ser visto no sumário executivo do relatório deste comitê [3] ou no capítulo 4.1.2 do próprio relatório [4], e como parte das recomendações ao Poder Legislativo no sentido do aperfeiçoamento das normas legais destaca-se a seguinte citação:

“Propiciar separação mais clara de responsabilidades nas tarefas de normatizar, administrar e auditar o processo eleitoral brasileiro, deixando à Justiça Eleitoral apenas a tarefa de julgar o contencioso.”



Conclusão

                Diante da ineficiência das máquinas de voto de primeira geração, no tocante à lisura e transparência do processo, e do acúmulo dos três poderes pelo TSE, naturalmente surge a seguinte questão:

                                   “A quem interessa a continuidade do atual sistema eleitoral brasileiro?




Referências

- Acúmulo de Poderes pelo TSE

- Biometria
http://www.tse.jus.br/eleicoes/biometria-e-urna-eletronica                               
http://www.tse.jus.br/eleicoes/biometria-e-urna-eletronica                                 
http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico                                                   

- Comitê Multidisciplinar Independente


- Voto Eletrônico

- Vulnerabilidades
http://jus.com.br/artigos/8841/voto-eletronico-no-brasil                                        
http://g1.globo.com/platb/seguranca-digital/2012/03/26/conheca-vulnerabilidades-em-sistemas-de-voto-eletronico/                                                                              

- Urna Eletrônica
http://www.fraudeurnaseletronicas.com.br/2010/11/urna-eletronica-brasileira-mais-de-70.html